Processo 3000733-83.2026.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000733-83.2026.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3000733-83.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA SEBASTIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Francisca Sebastião da Silva em face de Banco Bradesco S.A.   A promovente aduz que, ao analisar detalhadamente os seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos sucessivos e não autorizados sob a rubrica intitulada "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS").   A autora aponta a ocorrência de 21 (vinte e um) lançamentos distintos dessa natureza no período compreendido entre julho de 2022 e março de 2026, os quais perfazem o montante histórico de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais). Requer a declaração de nulidade do débito, a condenação da instituição promovida à devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais.   A decisão de ID 198000643 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente e determinou a aplicação da inversão do ônus da prova.   Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID 201218258. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a impugnação ao instrumento de procuração pela falta de poderes específicos. Como prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo de prescrição trienal insculpido no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.   No mérito, defendeu a plena licitude das cobranças, sob a justificativa de que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorre do inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas de contratos de empréstimo pessoal legitimamente avençados e usufruídos pela correntista.   Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 201756255), ocasião em que rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos elencados na exordial.   Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.   Ato contínuo, os autos vieram conclusos.   II. FUNDAMENTAÇÃO   A matéria debatida nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido revela-se suficiente para a resolução da controvérsia, restando as partes concordantes quanto à desnecessidade de novas provas.   Passo ao exame das preliminares.   O promovido arguiu a inépcia da peça vestibular, alegando a postulação genérica e a falta de lastro probatório mínimo das alegações da autora. Contudo, essa premissa é insustentável. A peça inaugural delimita perfeitamente os sujeitos, o objeto do litígio, a causa de pedir e os pedidos deduzidos.   A demandante instruiu a petição inicial com extratos da conta bancária de ID 197915508 a 197915515, nos quais constam discriminados cada um dos descontos contestados, as datas de sua incidência, os respectivos códigos de lançamento e os valores correspondentes. O petitório atende de forma integral aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.   Sustenta a instituição financeira que a procuração juntada pela parte autora padece de vício por carecer de indicação expressa do objeto do litígio e individualização da demanda.   Ocorre que o art. 105 do Código de Processo Civil exige apenas a outorga da cláusula ad judicia geral para a representação em…

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