Processo 3000733-94.2026.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000733-94.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA SANDRA FERREIRA DE ALENCAR REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIA SANDRA FERREIRA DE ALENCAR em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega a requerente ter sido vítima de fraude perpetrada por preposto de empresa demandada que, sob o pretexto de regularizar empréstimo anterior já quitado, utilizou-se do aplicativo bancário da autora para contratar, sem o seu consentimento, um novo mútuo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja quantia foi imediatamente transferida via PIX para terceiros desconhecidos. Aduz que a instituição financeira se recusou a resolver a pendência administrativamente e efetuou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA). Sustentando a ocorrência de fortuito interno e a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão da sua inscrição no cadastro de inadimplentes e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão interlocutória de ID. 191608505 foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a regularidade da contratação, ressaltando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora e posteriormente movimentado por ela, o que configuraria ratificação tácita do negócio jurídico. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que todas as operações foram realizadas no ambiente seguro do aplicativo bancário mediante a validação de etapas de segurança e credenciais pessoais e intransferíveis (ID. 195660053). Em réplica, a parte autora impugnou as alegações autorais e ratificou os termos da exordial (ID. 197476408). Instadas a especificarem outras provas, ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução (IDs. 202568937 e 204114495). É o relatório. Fundamento e decido. No que tange ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento formulado por ambas as partes, entendo pelo seu indeferimento. Como cediço, o juiz é o destinatário real e direto da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à regularidade ou não de contratação eletrônica e subsequente transferência de valores, matéria cuja resolução prescinde de manifestação oral e comporta cabal demonstração por meio do acervo documental já constante dos autos. Desse modo, a realização do ato instrutório pretendido apenas postergaria desnecessariamente a conclusão do feito, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da eficiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito (artigo 355,…
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