Processo 3000734-55.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Processo: 3000734-55.2025.8.06.0041 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCO NILTON SARAIVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 22.770,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Considerando que a Vara Única da Comarca de Aurora/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 923/2026 (DJe 30/04/2026), profiro a presente sentença. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais, Repetição de Indébito, Inversão do Ônus da Prova ajuizada por FRANCISCO NILTON SARAIVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado de nº 645930988, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 168128582 e seguintes. Em sede de contestação, a requerida arguiu ausência de interesse de agir, e conexão, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 195328434). Réplica ID 195779908. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Dessa forma, a seguir passo a enfrentar as preliminares arguidas. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de interesse de agir no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.…
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