Processo 3000735-86.2025.8.06.0058
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Mariano Felício em face de Bradesco Capitalização S/A. As partes noticiaram a celebração de composição amigável por meio da petição de id. 202027285. No termo de acordo, a promovida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a ser quitada no prazo de 20 dias úteis, bem como ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao título de capitalização objeto da lide. O autor, por sua vez, conferiu quitação ampla, geral e irrevogável quanto aos fatos narrados na inicial, mediante o recebimento do valor acordado. Ambas as partes renunciaram ao prazo recursal e requereram a homologação judicial do pacto com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos para homologação. É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do acordo entabulado entre as partes, consubstanciado na petição de id. 202027285, revela o preenchimento integral de todos os pressupostos legais necessários à sua validade e eficácia jurídica. Primeiramente, verifica-se que os agentes transigentes são plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, sendo o promovente José Mariano Felício pessoa idosa no pleno gozo de suas faculdades mentais e a promovida Bradesco Capitalização S/A pessoa jurídica devidamente constituída e representada. No tocante ao objeto da transação, este se revela lícito, possível e determinado, versando exclusivamente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível. A lide envolve a declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa a um título de capitalização e a respectiva reparação por danos morais e materiais, matérias que se inserem na esfera de livre disposição das partes. A autocomposição, nestes termos, encontra amparo no artigo 840 do Código Civil, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, observada a regra do artigo 841 do mesmo diploma legal quanto à disponibilidade dos direitos. A manifestação de vontade externada na petição de id. 202027285 apresenta-se livre, consciente e isenta de quaisquer vícios de consentimento, tais como erro, dolo ou coação. O acordo estabelece obrigações claras e recíprocas: a instituição financeira compromete-se ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao cancelamento dos descontos impugnados, enquanto o autor confere quitação plena e irrevogável quanto aos fatos narrados na inicial. Tal convergência de vontades materializa o princípio da autonomia da vontade e a função social do contrato, constituindo ato jurídico perfeito e acabado que obriga definitivamente os contraentes, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é firme no sentido de que, uma vez ultimado o ajuste de vontades sobre direitos disponíveis e atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação judicial é medida que se impõe para conferir ao pacto a eficácia de título executivo judicial. Sobre a validade da transação e a eficácia da manifestação de vontade, colhe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS…
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