Processo 3000739-31.2025.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000739-31.2025.8.06.0121 APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADA: KAMILA MAYARA FREIRE COSTA OLIVEIRA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e condenou o ente público ao depósito dos valores de FGTS em conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo STF no Tema 916. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta à Fazenda Pública para efetuar depósitos de FGTS em conta vinculada do trabalhador submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916), firmou entendimento de que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. O art. 100 da Constituição Federal disciplina o pagamento de quantia certa devida diretamente pela Fazenda Pública ao credor em execução judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor. 5. O depósito de FGTS em conta vinculada não constitui pagamento direto ao exequente, mas cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo, razão pela qual não se submete ao regime de precatórios. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal de Justiça reconhece que o recolhimento de FGTS em conta vinculada configura obrigação de fazer, afastando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada do trabalhador não se submete ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; CLT, art. 896, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/ MG, Tema 916 da Repercussão Geral; TST, AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 1ª Turma, j. 21/03/2018; TST, AIRR - 1890-12.2015.5.22.0001, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/02/2017; TJCE, Apelação Cível nº 3000290-73.2025.8.06.0121, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000939-38.2025.8.06.0121, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data…
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