Processo 3000740-76.2026.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n.º 3000740-76.2026.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JANILSON DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÍCERO JANILSON DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. A parte autora afirma ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 02/2025-PMM para o cargo de Professor de Geografia, figurando em 7º lugar na lista geral e em 3º lugar na lista de cotas raciais e que o resultado final do certame foi homologado em 20/01/2026. Alega, contudo, que, mesmo existindo concurso público vigente, o Município de Mauriti promoveu processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores, por meio do Edital nº 03/SME/2026, tendo convocado candidata para exercer a função de Professora de Geografia. Defende que a conduta administrativa evidencia necessidade atual de docentes da disciplina e configura preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público. Requer, em tutela de urgência, que o Município seja compelido a convocá-lo imediatamente para o cargo de Professor de Geografia, com adoção dos atos administrativos necessários à nomeação, posse e exercício. Subsidiariamente, requer a intimação do Município para apresentar informações sobre os professores temporários de Geografia em exercício. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos narrados na inicial indiquem a existência de concurso público vigente e de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para determinar a convocação imediata do autor para cargo público efetivo. Com efeito, a aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, como quando há aprovação dentro do número de vagas, preterição na ordem de classificação ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame com preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A contratação temporária de professor, por si só, não autoriza concluir, de forma automática, pela existência de cargo efetivo vago ou pela preterição arbitrária do candidato aprovado em cadastro de reserva. É necessário verificar, entre outros aspectos, se a contratação temporária decorreu de substituição transitória de servidor afastado, qual a unidade escolar de lotação, a carga horária, a duração do vínculo, a existência de vaga efetiva e a observância da ordem de classificação no concurso público, inclusive quanto à lista geral e à lista de cotas. A própria inicial informa que o processo seletivo simplificado teria sido destinado a atender necessidades temporárias da rede municipal de ensino, sob justificativa de afastamentos legais. Tal circunstância recomenda prévia oitiva do ente público e melhor esclarecimento dos fatos, especialmente porque a medida liminar pretendida possui natureza satisfativa e interfere diretamente na organização administrativa e orçamentária do Município. Além disso, não se verifica perigo de dano apto a justificar, antes do contraditório, a imediata nomeação do autor. O concurso foi homologado em 20/01/2026 e permanece válido, de modo que…
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