Processo 3000741-51.2025.8.06.0169
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: TABULEIRO@TJCE.JUS.BR SENTENÇA Número: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: 3000741-51.2025.8.06.0169 Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente(s): AUTOR: FRANCISCA EDVANIA DIAS DE OLIVEIRA Requerido(s): REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulado com reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito ajuizada por FRANCISCA EDVANIA DIAS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG SA, conforme petição inicial e documentos anexos. Alega a parte autora que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, decorrentes de cartões de crédito consignados em seu benefício previdenciário não contratados pela requerente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos oriundos de contratos bancários, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor, com simples anexação de certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta comarca 02 (duas) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (BANCO BMG S.A.), quais sejam, autos de n° 3000741-51.2025.8.06.0169 e 3000740-66.2025.8.06.0169, conforme pesquisa realizada no Sistema PJe, além de se tratarem de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas a numeração do contrato questionado. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do…
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