Processo 3000743-59.2026.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3000743-59.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : RENAN DOS SANTOS MENEZES LIRA ADVOGADO(A) : NANCY CORREA FRANCA SANAN (OAB RJ038813) RÉU : BANCO INTER S A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB RJ213207) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RENAN DOS SANTOS MENEZES LIRA em face de BANCO INTER S.A. na qual a parte autora requer, a título de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a anexar ao processo todos os documentos utilizados na abertura da corrente n.º 9753393-9, junto a agência n.º 0001, existente em seu nome, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega, em apartada síntese, que: a) em fevereiro de 2026, constatou a existência, em seu desfavor, do processo criminal n.º 1507978-35.2024.8.26.0576, em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto; b) no curso da investigação criminal a empresa Ré foi notificada para apresentar as movimentações bancárias da agência n.º 0001, conta corrente n.º 9753393-9, de “titularidade do Autor”, anexando extrato com diversas movimentações entre as datas de 03.05.2021 a 28.05.2021; c) ocorre que o Autor jamais foi correntista da empresa Ré, portanto, para a abertura da conta corrente foram utilizados documentos falsificados, assinaturas falsas nos documentos, bem como não houve, de forma alguma, qualquer envolvimento do Autor nas referidas movimentações bancárias; d) ao tomar conhecimento das referidas informações, o Autor entrou em contato com a empresa Ré (Protocolo n.º 202652119) e solicitou todos os documentos referentes à abertura da conta corrente n.º 9753393-9, junto a agência n.º 0001, sendo informado que a conta estava encerrada e que a instituição bancária não poderia disponibilizá-los. A decisão de evento 13, DESPADEC1 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor e postergou a análise da liminar pleiteada. O réu, regularmente citado, apresentou a contestação de evento 30, CONT1 . A réplica foi apresentada em evento 36, RÉPLICA1 . É o relatório. DECIDO Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifico estarem presentes os supracitados requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) decorre da constatação de que os documentos pretendidos pelo autor, por seus conteúdos, são comuns aos litigantes, o que, em cognição sumária, autoriza a sua exibição. Note-se que, em sua contestação, o réu informou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, colacionando aos autos documentos que atestam a existência da conta bancária objeto da controvérsia ( evento 30, OUT2 a evento 30, OUT5 ), sem apresentar, contudo, documentos que evidenciem a regularidade da abertura da referida conta pelo autor. Por outro lado, patente o perigo de dano (periculum in mora), haja vista que o autor comprovou figurar como investigado nos autos do inquérito policial de n.º 1507978-35.2024.8.26.0576, em tramite na 2ª Vara Criminal da…
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