Processo 3000746-07.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000746-07.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim     3000746-07.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DUARTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.     S E N T E N Ç A     Vistos, etc.      1.      Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.               Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO DUARTE, em face BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.     2.      Fundamentação. PRELIMINARES: I)     DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA   Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de desconto irregulares relativos a contratações que não aderiu. Além disso, de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações do autor que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. Quanto à necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que a necessidade de prévio questionamento na via administrativa não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025).               Insta também mencionar que no tocante à ausência de pretensão resistida (ID: 142766723 - fl. 7), esta não merece prosperar, pois, mesmo alegando a promovida ser necessário se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda, foi oportunizado em audiência UNA momento para as partes conciliarem (ID: 199098057), sendo que a requerida sequer ofereceu uma proposta de acordo à parte autora; demonstrando-se clara contrariedade entre o que alega e como agiu em audiência.         II)      DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES E DO DEMANDISMO JUDICIAL                O banco requerido alega que o autor se utilizou argumento genérico de que o correntista desconhece as operações realizadas e ajuizou ações idênticas em face da instituição financeira, possuindo, na realidade, a mesma causa de…

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