Processo 3000747-60.2025.8.06.0136
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº: 3000747-60.2025.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL. APELANTES: ESTADO DO CEARÁ; MUNICÍPIO DE PACAJUS. APELADO: JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar solidariamente o Estado e o Município ao fornecimento contínuo de medicamento e insumos necessários ao tratamento de pessoa com paraplegia e bexiga neurogênica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O Estado interpôs recurso denominado "recurso inominado", com fundamento na Lei nº 9.099/1995, requerendo o direcionamento da obrigação ao Município. O Município pleiteou o redirecionamento da obrigação de fornecimento, com fundamento nos Temas 793 e 1.234 da repercussão geral do STF, e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: saber se o recurso interposto pelo Estado do Ceará é admissível, diante da utilização de recurso inominado contra sentença proferida sob o rito comum; examinar se a obrigação de fornecer medicamento e insumos deve ser redirecionada ao Município, em razão da repartição administrativa de competências no SUS; e averiguar se o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ: O recurso interposto pelo Estado do Ceará não merece conhecimento, pois foi manejado recurso inominado, com fundamento na Lei nº 9.099/1995, direcionado às Turmas Recursais, contra sentença proferida sob o procedimento comum do CPC, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O medicamento Oxibutinina e a Lidocaína gel integram componentes da assistência farmacêutica cuja dispensação compete ao Município, inexistindo necessidade de redirecionamento da obrigação quanto a esses itens. 6. Os demais insumos possuem natureza não medicamentosa e não se submetem ao Tema 1.234 do STF, permanecendo aplicável a responsabilidade solidária dos entes federativos prevista no Tema 793 da repercussão geral. 7. A necessidade do medicamento e dos insumos foi comprovada por documentação médica idônea, inexistindo impugnação específica quanto à imprescindibilidade do tratamento. 8. Não demonstrada qualquer ilegalidade na fixação dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso interposto pelo Estado do Ceará não conhecido. Recurso de apelação interposto pelo Município de Pacajus conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 355, I, 487, I, 932, III, e 1.009; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 55 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024, publ. 11.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito…
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