Processo 3000747-88.2026.8.19.0063
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000747-88.2026.8.19.0063/RJ AUTOR : JOSE GUMIERE ADVOGADO(A) : ELIANE APARECIDA GUMIERE VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ142296) ADVOGADO(A) : NEMIAS FRANCISCO DE SOUZA (OAB RJ065124) DESPACHO/DECISÃO Defiro a J.G. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por JOSÉ GUMIÉRI em face do Município de Comendador Levy Gasparian, visando a realização de exame de Biópsia prescrito pelo médico que o assiste, a fim de ser direcionado o tratamento. Requer ainda, que seja disponibilizado transporte pelo fato de estar muito debilitado, não estar andando e não consegue sequer ficar sentado. Alega a parte autora na petição inicial que é portador de Câncer no pulmão com metástases na coluna, sendo prescrito exame de biópsia. Indispensável para confirmação diagnóstica e início imediato do tratamento adequado. Inicialmente destaco, que na publicação do Tema 1.234 pelo STF, restou esclarecido que, com relação aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, estes não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no tema 1.234. Assim, não há que se falar em aplicação das teses definidas nestes autos, prevalecendo a definição contida no Tema 793, quanto à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Nos termos dos artigos 196 e ss. da C.R.F.B. e das Leis 8080/90 e 8142/90 incumbe ao SUS - Sistema Único de Saúde, o atendimento médico à população, com o fornecimento dos procedimentos, insumos e medicamentos necessários. No art. 196, in fine da C.R.F.B. é assegurado ao brasileiro o acesso universal igualitário às ações e serviços para a recuperação da saúde. Deste modo não podem os réus, gestores dos recursos do SUS, deixar de fornecer os procedimentos e insumos prescritos pelo médico, quando a pessoa deles necessitar e não possuir recursos suficientes para a aquisição. Fundamenta a parte autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência. Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É óbvio que o não fornecimento dos medicamentos poderá causar dano irreparável à saúde da autora. Questão a ser enfrentada é a que se refere à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando à parte ré for entidade pública, diante da norma contida no artigo 1059 do NCPC. Note-se que tal norma não constitui impedimento à antecipação dos efeitos do pedido que reiteradamente vem sendo considerado procedente em centenas de ações já definitivamente julgadas. A prescrição médica juntada no evento 1 ressalta a necessidade de realização urgente do exame. Na hipótese, trata-se de obrigação de fazer cuja execução está sendo negada pelo réu. Conforme salientado, o réu, aplicador das verbas do SUS, deve atuar realizando os ditames constitucionais. Não se impõe, através desta decisão, a aplicação indevida de verba pública ou o desvio orçamentário, dá-se eficácia ao direito subjetivo constitucional de acesso aos medicamentos necessários, quando não dispuser, o súdito do Estado, de meios para adquiri-los. Incumbe ao réu realizar previsão orçamentária para realização dos…
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