Processo 3000748-03.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000748-03.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000748-03.2025.8.06.0053  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM  RECORRIDO: CLEMILSON ARRUDA DE SOUSA      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 34576978), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 32306570) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Sem Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim/CE contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidor municipal visando à concessão de três períodos de licença-prêmio por assiduidade, com base no direito adquirido anterior à revogação legislativa da vantagem. Em sentença, foi determinada a apresentação de calendário de fruição, sob pena de concessão automática do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor possui direito adquirido à licença-prêmio mesmo após a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021; (ii) estabelecer se a imposição judicial de cronograma de fruição caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A licença-prêmio é direito conferido ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei Municipal nº 537/1993, não sendo sua concessão automática, mas vinculada ao preenchimento dos requisitos legais. 4. O autor comprovou sua admissão no serviço público em 17/02/2003 tendo completado 18 anos de efetivo exercício até a revogação da licença-prêmio, em 17/05/2021, fazendo jus a três períodos do benefício. 5.A revogação da norma que previa a licença-prêmio não afeta direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, em respeito ao princípio do direito adquirido, conforme reiterada jurisprudência do TJCE e do STJ. 6. A discricionariedade administrativa quanto ao momento da fruição da licença não pode ser utilizada como pretexto para negar, de forma indefinida, o direito reconhecido por lei, sob pena de configurar omissão ilegal. 7. A determinação judicial de apresentação de cronograma de fruição não invade a esfera de competência do Executivo, pois apenas busca garantir a efetividade do direito adquirido, preservando-se o critério de conveniência e oportunidade da Administração. 8.Alegações de impacto financeiro ou de violação à separação dos poderes não afastam o dever da Administração de respeitar e garantir direitos legalmente adquiridos pelos servidores. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (GN) De início,…

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