Processo 3000751-18.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000751-18.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000751-18.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERISMA NOBRE DA SILVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por JOSE ERISMA NOBRE DA SILVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos devidamente qualificados. A autora alega que o banco réu celebrou dois contratos de empréstimo consignado (nº 09894288 e nº 10006814) sem sua válida manifestação de vontade, gerando débitos automáticos em sua pensão do INSS. Sustenta que nunca solicitou os empréstimos e que nunca recebeu qualquer valor em sua conta, diz ainda que os contratos foram formalizados sem observância das exigências legais para pessoa incapaz de ler e assinar e não houve assinatura a rogo nem presença de testemunhas. O extrato do INSS mostra campo "valor liberado" em branco ou zero e que a dívida aumentou de forma predatória. Em decisão inicial deferiu-se a gratuidade judiciária, bem como o inversão do ônus da prova. Deixou de designar audiência de conciliação, uma vez que o demando demonstrou desinteresse, uma vez que faltou à audiência de conciliação extrajudicial. O banco réu, por sua vez, apresenta contestação alegando que a celebração de contrato foi válida e de forma voluntária, bem como a portabilidade de crédito. Alega ainda a boa-fé na contratação e a existência de contrato devidamente assinado nos autos. Em réplica de id 191784701, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, devendo julgar pela procedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No caso em tela, as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. As questões de fato e de direito já se encontram devidamente delineadas pelas partes, e a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos e nos argumentos já apresentados, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre reafirmar que este Juízo, em decisão preclusa (191784701), deferiu a justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em favor do Autor, em razão de sua hipossuficiência e idade. Adicionalmente, e em observância ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu, o que significa que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Não obstante a inversão do ônus da prova em relação à autenticidade da contratação, a parte autora, como demandante, ainda detém o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que lhe são acessíveis e que não foram objeto de inversão. Um desses fatos, de suma importância para a elucidação da controvérsia, é a efetiva disponibilização e fruição do valor do empréstimo. A alegação de hipervulnerabilidade, por si só, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico se o valor correspondente foi recebido e usufruído…

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