Processo 3000754-15.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000754-15.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br     Processo: 3000754-15.2025.8.06.0019 Promovente: Francisco Eronaldo Ferreira dos Santos Promovido: Bric Development Brasil Ltda., por seu representante legal   SENTENÇA    Vistos, etc. Trata-se o feito de ação de cancelamento de contrato cumulada com nulidade de cláusula abusiva e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que, em março de 2022, durante o abastecimento de seu veículo em posto de combustível, após abordagem comercial insistente e apresentação publicitária com promessas de vantagens e descontos, tais como vale-abastecimento e diárias em Resort. Alega que a pessoa que fazia a propaganda do empreendimento apresentou um informativo contendo imagens do Resort e, demonstrado interesse por parte do autor, orientou que este fosse até um stand de venda situado no Shopping Iguatemi; tendo o autor, algumas semanas após a propaganda, ter comparecido, juntamente com um colega de nome Alex, ao referido stand da demandada, onde foram recebidos por um vendedor, que explanou como funcionaria o regime de imóvel com multiproprietários. Aduz que, de início, respondeu que não teria interesse em adquirir nenhuma fração; contudo, após muita insistência do vendedor, vantagens e descontos oferecidos, o autor acabou adquirindo duas cotas do empreendimento The Coral Private Residence. Alega ter efetuado o pagamento do valor de R$ 3.187,50 (três mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 10 (dez) parcelas junto ao cartão de crédito de sua titularidade; sendo o saldo remanescente, R$ 18.062,50 (dezoito mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser quitado em 67 (sessenta e sete) parcelas reajustáveis monetariamente, no valor de R$ 269,59 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), com vencimentos no período de 10/03/2023 a 10/09/2028. Sustenta que, no momento do fechamento do contrato foi informado pelo vendedor que, caso o autor não quisesse usufruir do seu período de tempo no resort, poderia alugar para um terceiro; recebendo os valores do aluguel. Alega que, para sua surpresa, quando chegou o momento de usufruir da sua cota, mais precisamente, alugar seu período de tempo no imóvel, foi informado de que o aluguel somente poderia ser feito através da administradora do resort, com a retenção do percentual de 20% do valor do aluguel e ainda, a cobrança de um valor de condomínio, no montante aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais), por fração. Diante da quebra de contrato por parte da demandada, solicitou a rescisão do contrato, mas foi confrontado com uma proposta de retenção de valores e devolução parcelada; o que considera ilegal. Aduz ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 22.250,08 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais e oito centavos); sendo que, conforme documento apresentado pela demandada, em virtude da rescisão, seria retida a quantia de R$ 13.035,02 (treze mil e trinta e cinco reais e dois centavos), totalizando o valor a ser restituído em R$ 9.215,06 (nove mil, duzentos e quinze reais e seis centavos). Postula, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos e que a empresa demandada se abstenha de incluir o registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer o reconhecimento da rescisão dos…

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