Processo 3000755-16.2025.8.06.0143

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000755-16.2025.8.06.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da Quinta Câmara de Direito Privado Processo: 3000755-16.2025.8.06.0143 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Autora: MARIA UMBILINA DE SOUZA Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Umbilina de Souza, onde busca a reforma de sentença extintiva (id 36510363), proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. Em suas razões recursais de id 36510365, a recorrente destaca que foram juntados os documentos indispensáveis a propositura da ação conforme a inteligência textual do epigrafado art 319, inciso II do CPC/2015. Argumenta que nenhum processo deve contrariar os fundamentos do CPC, primordialmente no tocante a realização da audiência de conciliação e instrução, nessa etapa do processo a parte autora poderá se manifestar sobre a legalidade deste processo, o número de processos ajuizados por um advogado, por si só, não pode ser critério para caracterizar abuso das vias judiciais, sendo necessário avaliar cada caso concreto. Defende ainda a regularidade dos requisitos da petição inicial conforme o Código de Processo Civil. Por fim, requer que seja o presente recurso recebido, e provido no sentido de reformar a r. sentença para: o retorno dos autos à tramitação normal, sendo oportunizado a realização dos demais atos processuais. O Banco, na contraminuta de id 36510368, aduz que considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a observância da jurisprudência vigente, deve ser mantida a r. sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documento da parte, destinada a verificar a higidez da postulação. Requer que seja provimento ao recurso interposto. Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o breve relato. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. Antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que este Relator vinha adotando entendimento distinto. Entretanto, a mudança de convicção que ora apresentarei, é fruto de um estudo mais aprofundado quanto as demandas que tenham cunho de litigância abusiva, especialmente, diante de Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça. 2. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na conduta do juiz de determinar a extinção do feito sem resolução do mérito ao vislumbrar a configuração do abuso do direito de litigar. Inicialmente, note-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil conforme os arts. 12 e 14 do CDC. No primeiro grau, o magistrado da Comarca de Pedra Branca determinou a intimação da parte autora para colacionar a documentação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados