Processo 3000755-70.2025.8.06.0125

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000755-70.2025.8.06.0125
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000755-70.2025.8.06.0125 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Autora: ELIANIO DANTAS ARAUJO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Valor da Causa: RR$ 24.403,46 Processo Dependente: []   SENTENÇA ELIANIO DANTAS ARAÚJO ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. PRELIMINARES E JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que garante a qualquer cidadão o acesso direto ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a propositura de ação judicial relativa a descontos indevidos em conta bancária prescinde de prévio exaurimento da via administrativa ou da comprovação de recusa prévia pelo fornecedor de serviços: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a ocorrência ou não de interesse de agir da parte autoral, que ingressou em juízo questionando a existência de descontos em sua conta bancária referente a um pacote de serviços não contratado. 2. O juízo a quo entendeu que, pelo teor dos autos, inexistiu pretensão resistida, pois o autor não comprovou a contento a realização de comunicação prévia ao banco demandado, de modo que o interesse processual restaria prejudicado e, consequentemente, a petição inicial seria inepta, extinguindo então o feito sem resolução de mérito. 3. . No entanto, em que pesem os argumentos do juízo a quo, a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais. 4. Imprescindível esclarecer que, no que se refere às cobranças indevidas decorrentes de contratação de serviço, não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 5. A pretensão da parte demandante se fundamenta, em verdade, na existência de suposto dano causado por ato ilícito ao se efetuarem descontos supostamente indevidos, fato que, por si só, autoriza a propositura de demanda indenizatória, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo para tanto. 6. Nesse sentido, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003537-89.2019.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado…

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