Processo 3000755-77.2025.8.06.0058
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Nazare de Melo em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega, em sua petição inicial, ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e receber seu benefício mensal na conta corrente nº 406-5, agência 8170-1, mantida perante a instituição financeira ré. Relata que, sem que houvesse contratação ou autorização prévia, passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua conta sob a rubrica Tarifa Pacote de Serviços. Sustenta que tais cobranças indevidas ocorreram de forma contínua, totalizando o montante de R$ 657,63. Com fundamento na abusividade da conduta e na relação de consumo, requereu a declaração de inexistência da relação contratual que originou os descontos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.315,26 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Na decisão de saneamento e organização processual (id. 188848813), este juízo deferiu expressamente a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, revogou a designação automática de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, sob a premissa de que a inversão constitui regra de instrução e deve ser decretada de forma prévia para evitar prejuízos à defesa. No mesmo ato, determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa acompanhada de todas as provas pertinentes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da benesse e que a autora não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, alegou a validade das cobranças, sustentando que os pacotes de serviços bancários constituem produtos opcionais regulamentados pelo Banco Central do Brasil e que o banco agiu no exercício regular de direito. Defendeu a legalidade dos lançamentos, a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de má-fé e a não ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em momento posterior, o banco réu peticionou requerendo a juntada de novos documentos. Justificou a juntada tardia com fundamento no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de diligências administrativas internas para localização dos registros (id. 195873503). Designada e realizada a audiência de conciliação, compareceram as partes acompanhadas de seus respectivos patronos, restando infrutífera qualquer tentativa de composição amigável. Na ocasião, a autora requereu prazo para manifestação sobre as defesas e documentos apresentados, enquanto a instituição financeira consignou expressamente sua oposição ao julgamento antecipado da lide, pleiteando prazo para novas manifestações (id. 199706646). Posteriormente, a secretaria certificou que o prazo legal para a apresentação de réplica pela parte autora decorreu integralmente (id. 204310250). É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A instituição…
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