Processo 3000760-38.2025.8.06.0143
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000760-38.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA UMBILINA DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Umbilina de Souza adversando sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Banco Pan S.A. Originalmente, trata-se de ação em que a autora, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que estaria dando origem a descontos em seus proventos. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos decorrentes do contrato mencionado; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Conforme a sentença (id. 36389009), o douto magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que se estava diante de fracionamento indevido de ações, haja vista o ajuizamento de outros processos pela autora, em face da mesma instituição financeira, com os mesmos fundamentos, referindo-se a contrato diverso. A autora/recorrente, através das razões de id. 36389011, aduz, em síntese, a impossibilidade de extinção automática da ação, sem antes oportunizar à requerente se manifestar nos autos. Afirma que a extinção configura excesso de formalismo, cerceamento ao direito de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que não há razão para reunião das ações, por se tratar de processos com objetos (contratos) diferentes. Assim, pugna pela cassação da sentença apelada. Em contrarrazões de id. 36389017, o Banco apelado defende a manutenção da sentença, tendo em vista a presença de elementos que indicam a litigância predatória por parte da autora, com o fracionamento indevido de ações com a mesma causa de pedir e pedido. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.