Processo 3000762-30.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000762-30.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000762-30.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: LUIZ VENANCIO PEREIRA POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO PIERRE MONTEIRO S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por LUIZ VENÂNCIO PEREIRA em face de LUIZ CLÁUDIO PIERRE MONTEIRO, na qual o autor alega, em síntese, ter adquirido imóvel há cerca de vinte anos, exercendo posse mansa e pacífica, com realização de benfeitorias, vindo posteriormente a ser compelido à desocupação, com destruição de casas, cercas, fruteiras, cacimbão, vacaria e demais estruturas, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais (Id 136483475). Juntou documentos (Id 136483483 a 136483499). Foi ao autor deferida a gratuidade da justiça (Id 137702648) Foi designada audiência de conciliação, sem composição entre as partes (Id 157029342). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a desocupação teria sido promovida por terceiro, Loteamento Brisa do Seminário Ltda.-ME. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, ausência de prova dos danos, inexistência de propriedade em nome do autor e alegou que o autor seria arrendatário, e não proprietário do imóvel (Id 153213326). Juntou documentos (Id 153213332 a 153213364) Houve réplica, na qual o autor impugnou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais (Id 155229882) Juntou documentos (Id 155234994 a 155234989). Foi proferida decisão saneadora, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, afastamento da possibilidade de julgamento imediato e determinando-se a produção de prova oral (Id 177282582). Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal das partes e ouvido testemunhas. Em seguida, foi concedido prazo a apresentação de memoriais de alegações finais (Id 196935768. Todavia, ambas as partes deixam esse prazo decorrer in albis (Id 202761902) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que, pela narrativa inicial, o réu seja apontado como responsável pelo fato jurídico que embasa a pretensão. Por isso, como o autor imputa ao réu a venda do imóvel e os prejuízos decorrentes da perda da área e das benfeitorias, há pertinência subjetiva mínima para figurar no polo passivo. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos…

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