Processo 3000765-80.2026.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 3000765-80.2026.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : VALMIR LUIS ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO. DECISUM QUE SE REVELA EQUIVOCADO. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO QUE ESTAVA SENDO DISCUTIDO EM DEMANDA PRÓPRIA E COM A CONSIGNAÇÃO DE VALORES. A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CURSO DE AÇÃO ONDE SE DISCUTE O DÉBITO CONFIGURA, EM TESE, NOVO ATO ILÍCITO AUTÔNOMO, GERANDO INTERESSE DE AGIR PARA UMA NOVA DEMANDA. MAGISTRADO QUE TAMBÉM EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA AÇÃO DITA PENDENTE. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88). PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, A DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 168 DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL, ANULANDO-SE A R. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO PEREMPTORIAMENTE A LITISPENDÊNCIA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por VALMIR LUIS ARAUJO , em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICISTA S.A , onde alega que, mesmo tramitando outro processo onde se discute a regularidade das faturas cobradas, seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito pela concessionária Ré. Sem que houvesse a citação da parte adversa, foi proferida sentença reconhecendo a litispendência e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC (mov. 14), nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por VALMIR LUIS ARAUJO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi expressamente distribuída por dependência ao processo nº 0800754-06.2025.8.19.0008, o qual ainda se encontra em trâmite e no qual o autor discute exatamente a legalidade das cobranças de consumo de energia elétrica que ora fundamentam os pedidos desta ação. Observa-se, ainda, a identidade subjetiva, bem como a identidade da causa de pedir, consistente na alegação de indevida cobrança de valores relativos ao consumo de energia elétrica. No tocante ao pedido, embora nesta ação haja cumulação com pretensão indenizatória e pedido específico de exclusão de negativação, é inequívoco que tais pleitos decorrem diretamente da mesma relação jurídica controvertida e dos mesmos débitos já submetidos à apreciação judicial no processo anterior, no qual, inclusive, foi deferida a consignação dos valores. A negativação posterior, fundada nos mesmos débitos discutidos na demanda originária, configura desdobramento fático-jurídico da controvérsia já instaurada, sendo plenamente possível a veiculação de tais questões no bojo daquele processo, seja por meio de aditamento da inicial, seja por provocação incidental. Nesse contexto, permitir o prosseguimento da presente ação implicaria indevida duplicidade de demandas sobre o mesmo núcleo fático-jurídico, com risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao…
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