Processo 3000765-86.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000765-86.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3000765-86.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravada: Maria Aparecida de Lara Mello - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra a r. decisão de fls. 110/111, prolatada pelo Eg. Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, que, entendendo ter decorrido o prazo legal de 60 dias sem comprovação do adimplemento da Requisição de Pequeno Valor pela entidade devedora, determinou o sequestro eletrônico de bens da agravante via SISBAJUD. A agravante sustenta que o pagamento da RPV no valor de R$ 7.999,98 estava devidamente cadastrado e com liquidação programada para o último dia útil de abril de 2026, em observância à prática operacional do Estado de São Paulo de concentrar os pagamentos de RPVs no último dia útil de cada mês, de modo que a medida constritiva foi decretada quando faltavam menos de quatro dias para a efetivação do pagamento espontâneo. Postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada causará dano grave e de difícil reparação ao erário, sendo elevada a probabilidade de provimento do recurso diante da desproporcionalidade da medida de sequestro em face de um inadimplemento de ínfimos dias, com pagamento já operacionalmente encaminhado. Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo. Em análise sumária, observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris exsurge da existência de jurisprudência consolidada no sentido de que o sequestro de verbas públicas constitui medida excepcional, inadmissível quando não verificado o efetivo inadimplemento dentro da sistemática constitucional prevista no art. 100 da Constituição Federal, havendo nos autos indícios de que o pagamento já estava operacionalmente providenciado para data próxima à da decisão agravada, conforme comprovante de cadastramento da OPV acostado aos autos. O periculum in mora é igualmente evidente, pois o cumprimento imediato da ordem de bloqueio implicaria constrição de verbas públicas de forma potencialmente irreversível na prática, com reflexos negativos sobre a regular execução orçamentária da agravante, além de tornar inócuo o julgamento do mérito recursal caso o pagamento seja efetivado nos próximos dias. Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão do sequestro eletrônico de bens via SISBAJUD até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ressalvando-se que, não comprovado o adimplemento da RPV até o último dia útil do mês de abril de 2026, poderá a parte agravada requerer a retomada das medidas executivas cabíveis perante o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões. Comunique-se ao Eg. Juízo de origem, dispensadas as informações. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Bryan Bertoldi de Oliveira (OAB: 119467/PR) - 16º Andar, Sala 1607

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