Processo 3000768-30.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000768-30.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000768-30.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VERA LUCIA CLAUDIANO DA SILVAEndereço: GUANACES, S/N, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: , SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900   SENTENÇA Vistos e etc.    A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.    Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por VERA LÚCIA CLAUDIANO DÅ SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.., ambos qualificados na inicial.   Consta da petição inicial, em síntese, que:   "O autor é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e dependente exclusivamente de sua aposentadoria, correspondente a um salário-mínimo, depositada mensalmente na conta corrente nº 7028-9, Agência 5449, de titularidade do BANCO BRADESCO S.A., verba essa destinada integralmente à sua subsistência e de sua família. A vulnerabilidade do autor é um fator crucial, conforme previsto no Art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Ressalte-se que o requerente jamais celebrou qualquer pacto ou firmou instrumento contratual que autorizasse a contratação dos mencionados seguros. Trata-se, portanto, de débitos ilegítimos, implementados de forma unilateral, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hiper vulnerável".   Diante desse cenário, requer a procedência do pedido para condenar o requerido a restituir em dobro a quantia paga indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.    FUNDAMENTAÇÃO.    Do julgamento antecipado do mérito.      Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema:   CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. A inclusão de novos argumentos configura…

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