Processo 3000769-24.2024.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000769-24.2024.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000769-24.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIANA  REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.    SENTENÇA     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VIANA contra BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  A autora alega que é pessoa analfabeta, impugnando a realização de empréstimo consignado sob n° 810077710, sendo que não foram respeitadas as regras processuais para pessoa analfabeta. Argumenta ainda que os aludidos contratos foram realizados de maneira fraudulenta, razão pela qual devem ser anulados. Deferida Justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id n° 134778745). Apresentada contestação pelo promovido (Id n° 151048398), na qual arguiu a ausência do interesse de agir ante ausência de requerimento administrativo; a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, bem como o valor atribuído à causa por esta, alfim argumentou a inexistência de cobrança por ter o contrato sido encerrado. Nada obstante, o promovido suscitou ainda as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a anuência tácita por parte da autora, a inexistência de danos morais. Alfim, requereu a improcedência da ação.   Audiência de conciliação infrutífera (Id n° 152215119). Réplica no Id n° 186256991.  Como as partes não requereram a produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id n° 192044124).  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Antes de adentrar na análise do mérito, enfrento as preliminares e prejudiciais de mérito trazidas pelo réu em contestação. Quanto a ausência de interesse de agir sabe-se que o interesse de agir, primeiramente, sob a ótica do encerramento do contrato (Id n° 151048398, pág. 10, item E) para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, acerca do prévio requerimento administrativo (Id n° 151048398, pág. 8, item A), não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada oposição de qualquer embaraço à propositura de…

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