Processo 3000773-65.2022.8.06.0006
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000773-65.2022.8.06.0006 RECORRENTE: Veralucia Lima de Araújo RECORRIDO: Condomínio Edifício Santana JUÍZO DE ORIGEM: 13ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS TERMOS DA INICIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por condomínio em face de coproprietária de imóvel, condenando-a ao pagamento de débito condominial. A recorrente suscita ilegitimidade passiva, nulidade por julgamento ultra/extra petita, cerceamento de defesa e excesso de cobrança, requerendo a reforma integral ou parcial da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra e extra petita pela ampliação indevida do objeto da demanda; (iii) determinar se há nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (iv) verificar a regularidade dos critérios de cálculo e atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de dialeticidade e mantém-se a gratuidade da justiça, diante da presunção de hipossuficiência não afastada. 4. Reconhece-se a legitimidade passiva da recorrente, pois figura como proprietária registral do imóvel, sendo as cotas condominiais obrigações de natureza propter rem, que vinculam o titular do bem. 5. Afasta-se a alegação de perda da propriedade por constrição judicial, uma vez que inexistem provas de transferência da titularidade, adjudicação ou imissão na posse por terceiro. 6. Configura-se julgamento ultra e extra petita quando a condenação abrange valores, rubricas e período não incluídos na petição inicial, com ampliação substancial do débito sem observância do contraditório. 7. Veda-se a alteração da causa de pedir e do pedido após a estabilização da demanda sem consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329 do CPC. 8. Admite-se apenas a inclusão de parcelas vincendas relativas às mesmas obrigações originalmente postuladas, conforme art. 323 do CPC. 9. Exige-se que o demonstrativo do débito contenha discriminação clara dos índices de correção, juros e multa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 10. Aplica-se correção monetária pelo INPC na ausência de previsão convencional, juros moratórios de 1% ao mês conforme convenção, e multa limitada a 2%, vedada sua incidência cumulativa ou periódica. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 323, 329 e 99, §3º; CC, arts. 1.336, I e §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 572.767/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.04.2005; STJ, REsp nº 2.209.577/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0222154-85.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 05.12.2023. …
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