Processo 3000774-52.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000774-52.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: IGOR ANDERSON CORREIA DE LACERDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de candidato aprovado em cadastro de reserva à nomeação em cargo público, diante da alegada preterição decorrente de contratações temporárias para o exercício das mesmas funções durante o prazo de validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por inadequação da via recursal ou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação em razão de preterição decorrente de contratações temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o processo tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil, o que legitima a interposição de apelação. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado é admissível quando a matéria pode ser decidida com base em prova documental suficiente, inexistindo demonstração de prejuízo. Reconhece-se que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária pela Administração. Verifica-se que a realização de contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições do cargo evidencia a necessidade de provimento efetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Constata-se que a Administração não demonstrou a excepcionalidade das contratações temporárias, nem justificou a ausência de convocação do candidato aprovado. Conclui-se que a conduta administrativa viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício tão somente para adequação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784, repercussão geral); STJ, AgInt no RMS 63.771/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.04.2022; TJCE, Apelação Cível 0001754-03.2009.8.06.0136, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 31.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0050348-62.2021.8.06.0157, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 17.04.2023; TJCE, Apelação Cível 0050381-52.2021.8.06.0157, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.