Processo 3000775-62.2025.8.06.0157
TJCE • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br EDITAL Processo: 3000775-62.2025.8.06.0157 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: LUCILENE DOS SANTOS LIMA Polo Passivo: REQUERIDO: DARTEAN DOS SANTOS LIMA O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de DARTEAN DOS SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade 2009010397110, emitida pela SSPCE, inscrita no CPF/MF sob o número XXX.XXX.XXX-XX. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. LUCILENE DOS SANTOS LIMA, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 08/07/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "À vista de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de DARTEAN SANTOS LIMA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra. LUCILENE DOS SANTOS LIMA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sobral/CE, 13 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES GONDIMJuiz de Direito
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