Processo 3000777-16.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000777-16.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3000777-16.2026.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAI FIGUEREDO JUCA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. DOIS DESCONTOS. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rai Figueredo Juca objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta pela recorrente em face do Banco Bradesco S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o desconto indevido ocorrido na conta do autor gera indenização por danos morais no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, restou incontroversa a ilegalidade dos débitos ocorridos na conta bancária do autor, sob a rubrica: "SEGURO CART DEB BRADESCO". 4. Verifica-se, contudo, que o autor comprovou apenas dois descontos "SEGURO CART DEB BRADESCO" no período de 26/11/2025 e 26/12/2025, no valor de R$ 4,99 cada.  5. Assim, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que a subtração foi em valor inexpressivo, eis que não foi capaz de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento a consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída do valor indevidamente descontado, o qual será corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora. 8. Portanto, entendo ausente dano moral indenizável no caso, devendo a sentença ser mantida em seus termos. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC.   Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201037-36.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do…

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