Processo 3000777-20.2026.8.06.0182

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000777-20.2026.8.06.0182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br   Processo nº 3000777-20.2026.8.06.0182 Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.   Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RENATO GUILHERME PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ e do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - VIÇOSA PREV. Narra o autor, em sua petição inicial, que é servidor público municipal, admitido por concurso para o cargo de Agente de Combate às Endemias. Afirma que, em razão de ter sido diagnosticado com hanseníase, foi afastado de suas funções e colocado em readaptação funcional, passando a exercer atividades administrativas. Sustenta, contudo, que sua condição de saúde que justificou o afastamento já foi superada há muito tempo. Como prova principal, anexa o Parecer Jurídico nº 0071/2014, emitido pela própria Procuradoria Jurídica do Município, que, segundo alega, reconheceu sua aptidão para retornar ao cargo de origem. Argumenta que, apesar do parecer favorável, a administração pública se manteve inerte, mantendo-o em desvio de função por mais de 12 anos. Essa situação, segundo ele, configura um ato administrativo ilegal e lhe causa prejuízos de ordem funcional e remuneratória, uma vez que o impede de receber gratificações inerentes ao cargo de Agente de Combate às Endemias. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo efetivo, por entender que estão presentes a probabilidade de seu direito e o perigo na demora. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora, representam o alicerce de toda medida liminar. A doutrina processualista moderna, ao interpretar o referido artigo, esclarece o alcance desses conceitos. Sobre a probabilidade do direito, leciona-se que: "[...] o juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte." (ANK, Jaíne G. Teixeira. Capítulo 3: Urgência e Evidência Tutelares e o Perigo de Dano Irreparável. In: ______. Tutelas Provisórias Cíveis no Direito Brasileiro. [S. l.]: Editora Lumen Juris, 2025. ISBN 9788551933695. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-3-urgencia-e-evidencia-tutelares-e-o-perigo-de-dano-irreparavel-tutelas-provisorias-civeis-no-direito-brasileiro/5640887912. Acesso em: 28 maio 2026). O "perigo de dano", por sua vez, deve ser concreto e iminente, não se baseando em meras conjecturas. Trata-se do risco real de que a demora na prestação jurisdicional torne a decisão final ineficaz ou cause à parte um prejuízo de difícil reparação.  Feitas essas considerações doutrinárias, passo à análise do caso concreto. No presente caso, embora o autor fundamente seu pedido em um parecer da procuradoria municipal datado de 2014, que lhe teria sido favorável, entendo que, neste momento processual, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente…

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