Processo 3000778-91.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000778-91.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º 3000778-91.2026.8.06.0121. REQUERENTE: JOSE BONIFACIO ODILON. REQUERIDO:   BANCO BRADESCO S.A.     MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO:    Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada JOSE BONIFACIO ODILON,em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos, em sua conta bancária, intitulado como "Pacote de Serviços". Afirma que não recorda ter contratado o serviço e atribuiu ao requerido falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta do interesse de agir, a conexão, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega a prescrição e sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação/instrução - UNA, apresentação de contestação e réplica. (Ids.205389607, 204819804 e 205357273) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Da incompetência dos juizados especiais: Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela requerida, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995). De modo que inexistindo causa complexa, INDEFIRO o pedido. 1.1.3) Falta do interesse de agir: Não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude dos descontos indevidos feitos pela instituição financeira. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual.  1.1.4)  Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o requerido, impugnação à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso em primeiro grau constitui preceito normativo expresso no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independentemente da condição econômica da parte autora. Ressalte-se que tal isenção não se confunde com a gratuidade judiciária prevista no CPC, a qual somente será objeto de apreciação na hipótese de…

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