Processo 3000779-40.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000779-40.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO BRUNO FREITAS DO NASCIMENTO Requerido: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de inclusão indevida do nome do promovente no sistema de informação de crédito - SCR. Relata que ao tentar efetuar seu cadastro no programa nacional de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte - Pronampe foi surpreendido com uma anotação junto ao sistema do banco central - SCR - aposta pelo promovido no valor de R$ 5.758,69 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) o qual considera indevido pela negociação e parcelamento anterior da dívida, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Tutela postergada (Id 155440645). O promovido em sua defesa (Id 171117634) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) modo de funcionamento e natureza do SCR, b) apontamento do SCR do autor e c) inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de Conciliação infrutífera (Id 171147974) Réplica (Id 174298833) Emenda a inicial (Id 174298834) Manifestação sobre emenda (Id 179866539) Recebida a emenda a inicial (Id 190805358) Audiência de Instrução (Id 202432699) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão de versar sobre matéria de direito e da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA TUTELA DE URGÊNCIA: O promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para a retirada do nome sistemas de informação de crédito do Banco Central - SCR - todavia, a tutela pleiteada versa sobre o cerne central do processo: inclusão e retirada de nome em cadastros negativos, requisitando, em essência, a tutela final processual se confundindo com o mérito e necessitando da análise ampla das provas. Por isso, não se vislumbra os institutos do periculum in mora e do fumus buni iuris a justificar a concessão liminar de obrigação de fazer negativa nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em razão disso, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela com base no art. 300 do Código de Processo Civil e analiso a questão no mérito. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DO NEGÓCIO JURÍDICO, DA MORA E DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS: O cerne jurídico da controvérsia reside na análise sobre a existência e regularidade do negócio jurídico incluído no sistema de informação do banco central e sobre as possibilidades de inclusão e manutenção de restrições ao nome no SCR. A parte promovente sustenta a…
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