Processo 3000779-92.2024.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 3000779-92.2024.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA MATIAS DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Em que pese a pretensão autoral, verifica-se, diante do contexto fático e jurídico atual, a ausência de utilidade prática e necessidade no prosseguimento da presente ação em face da associação demandada, configurando a perda superveniente do interesse de agir. É de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre as quais se destacam: i) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); ii) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); iii) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); iv) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); v) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); vii) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); viii) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); ix) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); x) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); xi) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); xii) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); xiii) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); xiv) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Diante desse cenário de fraudes generalizadas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em atuação administrativa, assumiu publicamente a responsabilidade por fazer cessar os descontos associativos e realizar o ressarcimento dos valores indevidamente retidos diretamente aos segurados, conforme amplamente noticiado pelos canais oficiais do Governo Federal e pela imprensa nacional. O magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, que ostentam o caráter de fato notório, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de ação coletiva manejada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal determinou o bloqueio integral das contas-correntes, investimentos e patrimônio das referidas associações e de seus dirigentes para garantir o ressarcimento dos cofres públicos e dos cidadãos lesados. Verifica-se, portanto, que o bloco de entidades investigadas, no qual se inclui a ré, não possui mais existência fática regular ou patrimônio livre passível de futura constrição judicial. Desse modo, eventual sentença condenatória proferida por este Juízo restaria completamente inócua, haja vista a prévia e total indisponibilidade de seus bens por ordem do…
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