Processo 3000781-81.2025.8.06.0056
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3000781-81.2025.8.06.0056. Apelante: Maria Luciene Gonçalves Bezerra. Apelada: Banco Bradesco Financiamentos. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização. Interesse de Agir. Princípio da Dialeticidade. Preliminares Rejeitadas. Indeferimento da petição inicial. Suposta litigância predatória. Ausência de despacho de emenda. Decisão-surpresa. Violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1.1. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 1.2. O Juízo de origem entendeu configurada ausência de interesse de agir, sob o argumento de existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte autora contra a instituição financeira, reputando a conduta como indicativa de demanda predatória, indeferindo liminarmente a inicial sem oportunizar emenda ou manifestação prévia da parte. 1.3. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da vedação à decisão surpresa e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se subsiste a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de exigência de prévio esgotamento da via administrativa; (ii) saber se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial sob fundamento de litigância abusiva, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial, à luz dos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3. Não procede a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, permitindo o efetivo exercício do contraditório em segundo grau. 3.1. O interesse de agir está configurado, pois, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A sentença recorrida é nula, por ofensa direta aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisões-surpresa, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. 3.3. No caso, o reconhecimento da suposta litigância predatória e da alegada ausência de interesse processual ocorreu sem qualquer prévia intimação da parte autora para se manifestar ou corrigir eventual vício da petição inicial, caracterizando error in procedendo. 3.4. Ainda que houvesse indícios de litigância abusiva, o método processual adequado, conforme fixado pelo STJ no Tema…
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