Processo 3000782-50.2026.8.06.6064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000782-50.2026.8.06.6064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000782-50.2026.8.06.6064 Demandante: LILYAN BAIMA FEITOSA, CARLA MIRELA LOURENCO DE OLIVEIRA Demandado: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.   1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LILYAN BAIMA FEITOSA e CARLA MIRELA LOURENCO DE OLIVEIRA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, estando ambas as partes qualificadas nso autos em epígrafe. 2. Narram as demandantes que organizaram a viagem de modo a chegarem a Fortaleza com a maior brevidade possível, uma vez que a genitora de uma delas é portadora de Alzheimer. O itinerário contratado compreendia os seguintes trechos: (1º trecho. Data: 19 de março de 2026, Origem/Destino: POA x GIG, Saída: 19h30, Chegada: 21h20); (2º trecho, Data: 19 de março de 2026, Origem/Destino: GIG x FOR, Saída: 21h25, Chegada: 1h35). 3. Afirmam que deveriam chegar a Fortaleza às 1h35, contudo, foram surpreendidas com o atraso no primeiro trecho, o que ocasionou a perda da conexão, sem qualquer justificativa plausível, uma vez que os demais voos ocorreram normalmente, inclusive o correspondente ao segundo trecho. Acrescentam, ainda, que não havia qualquer intercorrência climática capaz de justificar o atraso. 4. Aduzem que somente chegaram a Fortaleza às 13h39, de modo que a genitora, portadora de Alzheimer, permaneceu por aproximadamente 12 horas sem supervisão. A demandante LILYAN BAIMA FEITOSA relata, ainda, que, ao chegar à sua residência, constatou que havia itens quebrados em sua bagagem, consistentes em um perfume Calvin Klein Be Eau de Toilette (R$ 310,00) e um Sérum Hidratante com Ácido Hialurônico (R$ 59,99), perfazendo o total de R$ 369,99. Ressalta que não possui nota fiscal dos referidos produtos, por se tratar de presentes. Diante dos fatos, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no importe de R$ 369,99, além das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 197523430). 5. Instadas a emendar a petição inicial, as autoras apresentaram os documentos pertinentes ao objeto da lide (ID 197523430). 6. Em contestação, a parte demandada suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando que o voo LA 3893 sofreu atraso de 50 minutos em razão de alterações na malha aérea, tendo as autoras sido realocadas no voo de conexão LA 3516, com a devida prestação de assistência material, consistente em hospedagem, alimentação e transporte. 7. Alega que o atraso decorreu exclusivamente de caso fortuito ou força maior, em razão das alterações implementadas na malha aérea, não havendo outra medida possível além das mudanças realizadas. No tocante aos alegados danos materiais, sustenta que a parte autora juntou apenas fotografias dos itens supostamente danificados, sem apresentar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Argumenta, ainda, que as autoras sequer procuraram a companhia aérea na data dos fatos, inexistindo qualquer registro de reclamação em seus sistemas, tampouco a apresentação do referido relatório, documento que entende indispensável para demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado dano e eventual conduta ilícita da ré. Ao…

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