Processo 3000782-72.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000782-72.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000.  _________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA     PROC Nº: 3000782-72.2025.8.06.0054 AUTOR(A): JOÃO EVANGELISTA TORRES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO EVANGELISTA TORRES em face de BANCO BRADESCO S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifa bancária que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, com a seguinte denominação:  "CESTA B EXPRESSO", descontos realizados desde janeiro de 2019, com o valor total descontado indevidamente de R$2.019,00 (dois mil e dezenove reais). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 155228446), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e invertido o ônus da prova.  Audiência de Conciliação prejudicada em razão da ausência do autor (ID 166770214). Em contestação (ID 179039098) aduz a  requerida, preliminarmente, da possibilidade de conexão/litispendência entre as ações. No mérito, aduz, em síntese, que o autor firmou o presente contrato de pacote de serviços impugnado, operação pactuada presencialmente, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Manifestação do autor (ID 169861502), justificando a sua ausência na Audiência de Conciliação.  Despacho (ID 185240556), intimando o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem como intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.  Certidão de decurso do prazo (ID 190514052).  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES  É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria, conforme artigo…

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