Processo 3000783-16.2025.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000783-16.2025.8.06.0100 Promovente: SEBASTIAO MENDES LIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio Jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por Sebastião Mendes Lira e Jean Acácio Pinho em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que é aposentado do INSS e beneficiário de um salário-mínimo, afirma que, ao analisar os extratos de sua conta-salário, constatou a realização de descontos que considera indevidos, referentes aos serviços Cesta B. Expresso 4, Pacotes de Serviços Prioritários, Seguro Cartão de Débito Bradesco e Binclub, nos valores mensais de R$ 27,70, R$ 15,95, R$ 4,99 e R$ 89,99, respectivamente. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços e que os descontos, efetuados ao longo dos últimos cinco anos, resultaram em prejuízo financeiro de R$ 2.426,71. Alega que as cobranças comprometeram sua subsistência, especialmente por se tratar de aposentado que recebe apenas um salário mínimo e possui empréstimos consignados. Afirma que, diante dos sucessivos descontos, realizou a portabilidade de seu benefício para o Banco do Brasil, buscando evitar novas cobranças. Relata ainda que procurou orientação jurídica, ocasião em que teria sido constatada a irregularidade dos descontos. Defende que a conduta da instituição financeira viola os princípios da boa-fé e da transparência, bem como o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança de serviços não solicitados. Por fim, sustenta que os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral, em razão do impacto causado em sua condição financeira e em sua subsistência. Requereu, ao final, a condenação da parte requerida a restituição dos valores indevidamente consignados, a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as demais cominações de praxe. Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a designação de audiência de conciliação, Id 161991712. Audiência prejudicada por ausência da parte autora, Id 183630302. Contestação ofertada no Id 186226783, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, o indeferimento da gratuidade judiciária e a prescrição trienal. No mérito, a parte ré sustenta que os descontos questionados pela parte autora decorrem da contratação regular dos pacotes de serviços bancários Cesta B. Expresso 4 e Pacote Padronizado Prioritário I, formalizada mediante assinatura de termo de adesão específico e autônomo. Afirma que o documento contratual comprova a anuência expressa do autor à contratação e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas. Alega ainda que, após a contratação, o autor jamais solicitou o cancelamento dos serviços, inexistindo qualquer prova nos autos nesse sentido. Defende que não pode ser exigida da instituição financeira a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência de pedido de cancelamento. Argumenta também que eventual ausência de utilização dos serviços contratados não gera direito à restituição dos valores pagos, uma vez que, durante todo o período de vigência do contrato, o autor teve à sua…
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