Processo 3000783-61.2025.8.06.0182
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000783-61.2025.8.06.0182 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: GENALDA DE SOUSA PASSOS SANTOS Parte Ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GENALDA DE SOUSA PASSOS SANTOS em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte ré não compareceu ao ato. Consta dos autos manifestação da patrona anteriormente constituída pela parte ré informando a rescisão contratual e a revogação dos poderes outorgados, com requerimento de intimação da parte para constituição de novo procurador. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência designada, mesmo após o prazo de tolerância, não apresentando defesa nos autos. Ressalte-se que a comunicação de rescisão contratual e revogação de mandato por parte da patrona anteriormente constituída não transfere ao Poder Judiciário o ônus de promover a regularização da representação processual da parte ré. Tendo sido regularmente citada, a demandada já se encontrava plenamente integrada à relação processual, incumbindo-lhe acompanhar o feito e adotar as providências necessárias à sua defesa, inclusive a constituição de novo patrono, se assim entendesse pertinente. A eventual solicitação de intimação para tal finalidade, formulada pela advogada, não impõe ao Juízo o dever de impulsionar o processo em substituição à parte, sobretudo porque a responsabilidade pelo acompanhamento processual é inerente ao próprio litigante. Ademais, a cessação do mandato não impede que o patrono continue a atuar pelo prazo legal, justamente para evitar prejuízos processuais à parte representada. Nesse contexto, não pode a parte autora ser prejudicada pela inércia da demandada, que, mesmo ciente da ação e das suas obrigações processuais, deixou de regularizar sua representação e de comparecer aos atos processuais, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Outro ponto a ser analisado é que embora a parte autora, na petição inicial, faça referência a contratação de natureza bancária, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que os descontos impugnados decorrem, na realidade, de contribuição associativa vinculada à parte ré. Tal imprecisão na qualificação jurídica da relação não impede o exame do mérito, porquanto os fatos narrados e os documentos apresentados delimitam de forma suficiente a controvérsia, qual seja, a existência de descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora. Nos termos do princípio da primazia da realidade e da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar a análise dos fatos efetivamente demonstrados nos autos, não se restringindo à classificação jurídica atribuída pela parte, especialmente quando o pedido formulado é claro quanto à pretensão de cessação dos descontos e declaração de inexistência de vínculo. Deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora…
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