Processo 3000784-22.2026.8.06.0114

TJCE • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
3000784-22.2026.8.06.0114
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000784-22.2026.8.06.0114  CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620)  REQUERENTE: MARIA DUARTE VIANA  REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA     1 - RELATÓRIO     Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento ajuizada por MARIA DUARTE VIANA em face do BANCO BRADESCO S.A.  Pretendo o autor que o promovido seja compelido a exibir cópia dos contratos nºs 3858722117 / 443778690 / 438617702 / 445692835 / 447415763 / 449162826 / 451290105 / 452532341 / 452532395 / 455812206 / 452532368 / 452532421 / 475524060 / 475524149.  A relação jurídica entre as partes está demonstrada por meio do extrato de ID 207356843, o qual demonstra que o contrato objeto da demanda está vinculado ao benefício previdenciário do autor. Foi realizado pedido administrativo, conforme ID  207356844, o qual, segundo o autor, foi negado.  Quanto ao pagamento dos serviços, inexiste comprovação de sua cobrança pelo demandado.   Preenchidos os requisitos legais, foi recebida a inicial e determinada a intimação do promovido para apresentar resposta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 398, do CPC (ID ).  Regularmente intimado, o banco se manifestou (ID 214219322).  É o relatório. Decido.      2- FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, insta esclarecer a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça:     Direito Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação Autônoma De Exibição De Documentos. Adequação Da Via Eleita . Configuração De Pretensão Resistida. Ônus Sucumbenciais. Verba Honorária. Recursos Conhecidos E Desprovidos . I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral nos autos de Ação autônoma de exibição de documentos. A decisão reconheceu o cumprimento parcial da obrigação e determinou a exibição de contrato específico, sob pena de busca e apreensão, além de fixar honorários advocatícios em R$ 500,00 . O banco alegou inadequação da via processual e ausência de pretensão resistida. A autora, por sua vez, requereu a majoração dos honorários. II. Questão em discussão: 2 . Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) definir se é adequada a via autônoma para a ação de exibição de documentos após o CPC/2015; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida por parte do banco; (iii) determinar a correção ou não do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. O ordenamento jurídico admite a ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos arts . 318 e seguintes do CPC/2015, sendo desnecessária a vinculação exclusiva à produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes), conforme jurisprudência consolidada do STJ e os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 4. A existência de pretensão resistida fica caracterizada diante da ausência de resposta satisfatória ao requerimento extrajudicial, demonstrando resistência tácita por parte do banco, o que legitima o ajuizamento da demanda e afasta a alegação de ausência de interesse de agir . 5. A condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios encontra fundamento no princípio da causalidade, uma vez que sua omissão na via administrativa motivou o…

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