Processo 3000784-66.2026.8.06.0164

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3000784-66.2026.8.06.0164
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3000784-66.2026.8.06.0164 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]       Trata-se de ação ajuizada pelo requerente em face do requerido qualificados nos autos, aduzindo que este possui quadro mental que o impossibilita de reger sua vida cível. A inicial veio acompanhada com os documentos pessoais das partes, atestado médico do interditando e demais documentos anexos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Preliminarmente, impende ressaltar a legitimidade ativa da parte demandante nos moldes do art. 747, II, do CPC, visto que resta comprovado o vínculo familiar entre esta e o curatelando (filha e mãe respectivamente), conforme documentos pessoais apresentados. Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos. Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado. Com efeito, configuram-se os requisitos legais exigidos: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir dos (1.1) documentos pessoais acostados, os quais atestam vínculo familiar que faz presumir estreita relação de afeto e cuidado entre requerente e interditanda; (1.2) o documento médico apresentado, segundo o qual a interditanda encontra-se "internada em Unidade de Terapia Intensiva, sob cuidados médicos intensivos contínuos, em estado clínico grave e dependente de suporte hospitalar avançado", "apresenta limitação funcional global importante, incompatível com comparecimento presencial perante cartórios, instituições financeiras, repartições públicas ou prática autônoma dos atos da vida civil", "permanece sob monitorização intensiva, ventilação mecânica invasiva, uso contínuo de medicações sedativas e assistência multiprofissional especializada", com diagnósticos registrados em prontuário (CID-10): T30.0, T29, X76, J95.8, A41.9, B96.5, N17, J96.0, Z99.1 e Z93.0, concluindo-se que "a paciente encontra-se temporariamente incapaz para exercício autônomo dos atos da vida civil, estando indicada representação legal por familiar responsável, inclusive para fins de curatela", razão pela qual, prima facie, parece ter sua capacidade comprometida. (2) O perigo de dano se constata diante da premente necessidade de regularizar sua representação, de modo a permitir a prática de atos da vida civil de que precisa; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. Isso posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela para nomear o requerente curador provisório do interditando, tornando-o depositário fiel dos valores recebidos da Previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, destacando-se que deverá representar o curatelando na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme a restrição imposta pelo art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), sendo que, quanto aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-lo e orientá-lo sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD). Lavre-se o termo de curatela provisória, com as…

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