Processo 3000785-31.2026.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Jucás 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo: 3000785-31.2026.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Parte Autora: JOSEFA MARIA DA SILVEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 10.897,50 Processo Dependente: [] SENTENÇA Considerando que a 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 1408/2026 (DJe 30/06/2026), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Nulidade, Repetição do Indébito proposta por JOSEFA MARIA DA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 198082514 e seguintes. Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e impugnação à gratuidade da justiça, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 201597429). Réplica ID 203907478. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Dessa forma, passo a analisar as preliminares arguidas. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE…
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