Processo 3000787-85.2025.8.06.0154

TJCE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
3000787-85.2025.8.06.0154
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000787-85.2025.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: PAULO PINTO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível, apresentada pelo Banco Bradesco S.A. visando reformar a sentença de id. 33128249 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da apelante por Paulo Pinto de Araújo, ora apelado.  Na petição inicial, o autor alegou a incidência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, originados de contrato empréstimo consignado, o qual o consumidor afirmou não ter celebrado. A inicial requereu a declaração de inexistência dos referidos contratos, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.  Na sentença de id. 33128249, o juízo a quo considerou que a instituição financeira não apresentou os registros da contratação, deixando de comprovar as circunstâncias em que o pacto teria sido celebrado e a legalidade da cobrança. Desse modo, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:     "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:   DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos objeto da presente demanda, determinando ao réu o cancelamento integral das contratações e de quaisquer cobranças delas decorrentes;   CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil;   CONDENAR a parte ré à restituir os valores descontados, considerando os últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, sendo o período até 30/03/2021 restituído na forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021, na forma dobrada, monetariamente corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios conforme taxa SELIC, devidos desde a citação, autorizada a dedução, conforme previsão do art. 406, §1°, do Código Civil.   EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.   Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando, ainda, o que dispõe a Súmula 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"     O banco demandado interpôs recurso de apelação (id. 33128251), em que pugna pela reforma da sentença, afirmando que as operações foram regularmente contratadas, como fazem prova os logs de contratação fornecidos no processo em conjunto com os comprovantes de transferência. Segundo o banco recorrente, as cobranças foram motivadas por contratação legítima, de modo que os descontos constituem regular exercício do seu direito. Assim, requer a improcedência da ação, o afastamento da repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como da condenação em danos morais, por ausência de provas de prejuízo.…

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