Processo 3000788-61.2025.8.06.0157
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000120-90.2025.8.06.0157 AUTOR(A): MARIA MACIEL DA SILVA REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA MACIEL DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em inicial, a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário, no importe de 01 (um) salário mínimo, e que percebeu, em seu extrato de benefício, descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇO (PSERV)", com valores de até R$89,93 (oitenta e nove reais e noventa e três centavos), os quais afirma não ter contratado, sustentando serem indevidos e ilegais. Os referidos descontos ocorreram no período de agosto de 2023 a maio de 2025. Ao final, requereu a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Despacho de ID 168580281, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ID 173637625, na qual, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como mera intermediadora de pagamentos, sem participação na relação contratual entre a parte autora e a empresa INVESTSUL. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora e impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que apenas processa transações financeiras, não realizando descontos em benefícios previdenciários, tampouco possuindo convênio com o INSS ou DATAPREV. Defendeu que a contratação ocorreu diretamente entre a autora e a INVESTSUL, com autorização expressa para os débitos em conta corrente, inexistindo qualquer irregularidade em sua atuação. Aduziu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, sustentando que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente de fato de terceiro (INVESTSUL), o que afasta sua responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos, invocando. Réplica apresentada (174535177). Despacho (ID 193765606), intimando as partes para se manifestarem sobre seu interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES 3.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inicialmente, afasto a preliminar de…
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