Processo 3000789-75.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000789-75.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 3000789-75.2025.8.06.0115Apelante: T. D. S. R.Apelado: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR ELETRODEPENDENTE CADASTRADO COMO CLIENTE VITAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SISTEMA RESIDENCIAL DE ENERGIA RESERVA OU PROTOCOLO EMERGENCIAL COM PRAZO FIXO. AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA E SUPORTE TÉCNICO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, na qual se alegou dependência de equipamentos elétricos vitais em razão de Lipofuscinose Neuronal Ceróide, CID E75.4, e quadro convulsivo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de não suspensão do fornecimento por débito e determinar a inclusão da unidade consumidora na Tarifa Social de Energia Elétrica para faturas futuras, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais, fornecimento de nobreak ou sistema de energia reserva e restituição em dobro. O autor apelou, postulando nulidade parcial da sentença ou reforma para condenação da concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e à instalação de sistema permanente de energia reserva ou, subsidiariamente, à implementação de protocolo emergencial diferenciado com restabelecimento em até 2 horas. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é parcialmente nula por fundamentação contraditória ou insuficiente no capítulo dos danos morais; (ii) se as interrupções narradas em outubro/2024, dezembro/2024, fevereiro/2025 e abril/2025 configuram defeito do serviço e dano moral indenizável em favor de consumidor eletrodependente; (iii) se é possível impor à concessionária a instalação de sistema residencial permanente de energia reserva; (iv) se cabe determinar protocolo emergencial diferenciado com canal prioritário, mobilização imediata de equipe técnica e prazo máximo fixo de restabelecimento de 2 horas.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por fundamentação contraditória. A sentença reconheceu a relação de consumo, a incidência do CDC e a condição especial do autor, mas concluiu pela ausência de prova suficiente de falha específica do serviço, dano moral indenizável e nexo causal (ID 38246590). A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC dispensa culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A condição de cliente vital e a gravidade do quadro clínico do apelante estão comprovadas pelos documentos de IDs 38246542 e 38246544, justificando o tratamento prioritário, a tutela inibitória e a inclusão na Tarifa Social de Energia Elétrica. Todavia, os registros de chamadas e demais documentos não demonstram, com precisão suficiente, corte deliberado, duração anormal das interrupções, descumprimento objetivo da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 ou agravamento clínico diretamente vinculado a evento determinado. Ausente prova concreta do defeito do…

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