Processo 3000791-07.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000791-07.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE   Processo nº 3000791-07.2026.8.06.6001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: EXCELLENCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em que a parte autora alega que: a) em 17.11.2015 as partes celebraram contrato de administração de imóveis, relativamente às salas 612 e 613 do Edifício Torre Norte, situado na Avenida Humberto Monte, 2929, Bairro Pici, em Fortaleza/CE; b) quando as duas salas estavam locadas o requerido manifestou desejo de encerrar o contrato e afirmou que não iria efetuar o pagamento do valor cobrado, em razão de ser totalmente indevido, uma vez que o contrato estava vigente por prazo indeterminado e o notificante respeitou o prazo previsto para rescisão unilateral do contrato; c) a requerente não criou dificuldades, mas informou ao notificante, ora requerido, que havia uma multa pactuada no contrato para os casos de distrato ou rescisão contratual; d) a locatária das duas salas ALINE SANTIAGO (que é a mesma para as duas), sem que tenha havido nenhuma notificação formal ou qualquer outro meio de aviso (comunicação) passou a pagar os aluguéis diretamente ao locador, via ALINE LUCENA ADMINISTRATIVO DE IMÓVEIS, possivelmente a Imobiliária que usurpou a administração da requerente; e) a locatária já está sem pagar os aluguéis à requerente referente aos meses de maio, com vencimento em 05.06.2024 e seguintes; f) em face de tais ocorrências, a requerente sempre manteve a postura de usar os meios legais, enviando notificações e contra-notificações, sempre destacando para o requerido a previsão legal (contratual) encartada na cláusula 5ª., item 5.7 do respectivo contrato de administração.   Diate de tais fato, decidiu buscar a via judicial, por meio da qual requer a rescisão contratual e condenação do requerido ao pagamento à requerente do valor de R$2.370,75 (dois mil, trezentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), que corresponde multa contratual prevista na cláusula 5ª, inciso 5.7, do contrato de prestação de administração de imóvel.     Em sua peça defensiva ID 206147090, a parte promovida alega preliminarmente: a) falta de interesse processual no pedido de rescisão contratual; b) inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização; c) irregularidade na representação processual da requerente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.   Tentativa de acordo infrutífera ID 203114872. Tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL   Sustenta a parte requerida que o contrato já teria sido rescindido extrajudicialmente, razão pela qual inexistiria interesse processual da autora quanto ao pedido de rescisão contratual. Todavia, a análise da petição inicial evidencia que o pedido de rescisão não foi formulado de maneira autônoma e desvinculada da controvérsia principal, mas sim como consequência do alegado descumprimento contratual que, segundo a autora, também ensejaria a incidência da multa prevista na cláusula 5.7 do contrato de administração imobiliária.   Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da…

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