Processo 3000791-86.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000791-86.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU  Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br      Processo nº 3000791-86.2025.8.06.0166   SENTENÇA       Vistos em conclusão.  Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo. A parte embargada não apresentou as contrarrazões. Aduz, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.     DECIDO.  Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.  O art. 48 da Lei 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração:       Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)   Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.       Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.       Assim, caberá a oposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de manifestar-se.  Em sucinta análise da sentença embargada, o acolhimento dos aclaratórios, acolhendo tese sustentada pelo recorrente em relação à qual afirma ter o juízo passado ao largo, implicaria inovação do decisum. Cabe ao embargante, se assim entender, deduzir suas teses no âmbito do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Forense, Volume VII, pág. 400). A propósito, o Juízo "não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414). O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado" (RJTJESP 115/207). Impende frisar que "os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos" (STJ - EDcl no MS nº 8.190/DF - Relatora Ministra Denise Arruda - j. 18.10.2004). Nessa quadra, não há espaço, em sede de declaratórios, para revolver conteúdo probatório e alterar o quanto decidido na sentença proferida. Com efeito, a insurgência da recorrente não se resolve na via processual eleita, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos à sentença. Anto o exposto, embora conheça dos…

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