Processo 3000795-15.2026.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000795-15.2026.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000795-15.2026.8.19.0203/RJ AUTOR : AURENI FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FRAGOZO DA FONSECA (OAB RJ083179) DESPACHO/DECISÃO 1 -   2 – Trata-se de pleito de tutela de urgência antecedente movida em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que a parte autora afirma que, em 23/09/2025, o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel residencial foi interrompido em razão de incêndio ocorrido no poste em que se encontrava seu relógio medidor. Relata que, mesmo após inúmeros contatos, a parte ré não solucionou o problema, de maneira que a parte autora está sem energia elétrica no imóvel desde então.   Requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento de energia no local.   ESTE É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.   Consoante o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Da análise do relato contido na inicial, constata-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, tem razão o autor.   Conforme se verifica do documento acostado no evento 1.12 a 1.19 a autora comprova estar em dia com o pagamento da contraprestação pelo serviço.   A autora afirma ainda ter feito diversas reclamações à ré no sentido de que o serviço de energia elétrica fosse restabelecido no local, conforme os protocolos elencados na inicial e as telas das conversas com a ré feitas pelo aplicativo WhatsApp, não obtendo sucesso.   Nesse sentido, a Resolução nº 1000 da ANEEL traz os prazos recomendados para solução de problemas como o enfrentado pela parte autora.   Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:   I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;   II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;   III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;   IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e   V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.   § 1º Em caso de suspensão indevida:   I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e   II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.   § 2º Em caso de religação normal ou de urgência:   I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e   II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Como relatado na inicial, o serviço foi interrompido em 10/05, há mais de uma semana, portanto, prazo mais do que razoável para que a parte ré resolvesse o problema.   Veja-se que, independentemente da hipótese que se trate, o prazo da parte ré já se esgotou para restabelecer o serviço de energia elétrica no…

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