Processo 3000796-15.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000796-15.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: massape1@tjce.jus.br     3000796-15.2026.8.06.0121 [3000795-30.2026.8.06.0121, 3000797-97.2026.8.06.0121] [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ABREU FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.         MINUTA DE SENTENÇA I - RELATÓRIO  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora, Sr. PEDRO ABREU FILHO , alega que a empresa ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, vem realizando descontos mensais em sua conta bancária a título de um serviço de "vida e previdência" que afirma jamais ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré arguiu múltiplas preliminares, a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Das Preliminares  A parte ré levantou uma série de questões preliminares que passo a analisar. Rejeito as alegações de litigância abusiva, fracionamento de ações e conexão. O ajuizamento de ações distintas para questionar serviços diferentes, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou má-fé. Cada contrato ou serviço gera uma relação jurídica autônoma, e o consumidor tem o direito de questioná-los individualmente, exercendo seu direito fundamental de acesso à justiça. Não há nos autos prova de que o objetivo foi o locupletamento ilícito, mas sim a busca por uma prestação jurisdicional para a lesão que alega ter sofrido. Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual e ausência de comprovante de residência. A procuração juntada, embora com termos genéricos, cumpriu sua finalidade essencial de autorizar o patrono a representar a parte em juízo. Nos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, eventuais vícios sanáveis não devem obstar o julgamento do mérito. No mais, quanto ao comprovante de residência, existe declaração de residência devidamente assinada. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. Do Mérito  A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da demandante. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do…

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