Processo 3000797-82.2025.8.06.0008
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000797-82.2025.8.06.0008 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL AGRAVANTE: LUIZ DRAGAUD NETO AGRAVADA: R30 REGISTRO ELETRÔNICO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMUNICAÇÃO INDEVIDA DE VENDA DE VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A UM MÊS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL OU RESTRIÇÃO EFETIVA AO USO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 177 DO FONAJE E ART. 932, IV, "A", DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE APTA A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE PERDA DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO EFETIVO PARA LICENCIAMENTO, CIRCULAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. MERA EXISTÊNCIA TEMPORÁRIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA INDEVIDA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ULTRAPASSA O CAMPO DOS DISSABORES COTIDIANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Insurge-se a parte promovente contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência da pretensão indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviço relacionada à inserção indevida de comunicação de venda de veículo. Todavia, não assiste razão ao agravante. Inicialmente, não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e no Enunciado 177 do FONAJE, porquanto a controvérsia discutida nos autos encontra-se alinhada ao entendimento consolidado das Turmas Recursais no sentido de que o mero transtorno decorrente de inconsistência administrativa temporariamente solucionada, desacompanhado de efetiva repercussão concreta, não enseja reparação moral. No mérito, a decisão agravada apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Embora incontroversa a existência de comunicação indevida de venda do veículo, posteriormente cancelada pela recorrida, não houve demonstração concreta de efetivo prejuízo material ou restrição substancial ao exercício do direito de propriedade. Não se comprovou impossibilidade efetiva de emissão de guias de IPVA ou licenciamento, tampouco apreensão do veículo, autuação administrativa, impedimento de circulação, abordagem policial…
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