Processo 3000800-42.2025.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000800-42.2025.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ   5ª Câmara de Direito Privado       Processo nº 3000800-42.2025.8.06.0168   Embargante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Embargado: MARIA IVANILDA FERREIRA LOPES        Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido.    I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira apelada contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela autora, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado, visando atender a pretensão da embargante, que busca a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação de valores, a reforma quanto à restituição do indébito e a redução do valor indenizatório.    III. Razões de Decidir: 3.1. Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento da apelação, enfrentando de forma clara, coerente e suficiente todas as questões impugnadas pelo embargante, inexistindo, portanto, as omissões e contradições apontadas. 3.2. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.    IV. Dispositivo: 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.        ______________    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.        ACÓRDÃO        Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.      Fortaleza, data da inserção no sistema.          Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE   Relator          RELATÓRIO        Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A (Banco Santander S/A) contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Maria Ivanilda Ferreira Lopes, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à compensação dos valores efetivamente creditados à conta da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.   Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando: a) prescrição quinquenal consumada a partir do primeiro desconto; b) suficiência dos comprovantes de TED para comprovação da contratação; c) ausência de apreciação adequada da validade da contratação e do pedido de compensação; d) indevida restituição em dobro; e) contradição e excesso na fixação do dano moral.   Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com…

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