Processo 3000801-49.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000801-49.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processos nº: 3000801-49.2026.8.06.0117 3000796-27.2026.8.06.0117; e 3000901-46.2026.8.06.0117 Promovente: Francisco José da Silva Araújo Promovido: Banco Pan S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se à breve síntese dos fatos relevantes à compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco José da Silva Araújo em face de Banco Pan S.A. Alega o autor que foram inseridas no financiamento nº 140079844, sem prévia e específica anuência, as verbas denominadas "tarifa de cadastro" (R$ 950,00), "seguro" (R$ 790,00) e "registro do contrato no órgão de trânsito" (R$ 289,43), as quais teriam onerado indevidamente o valor financiado e, por consequência, as prestações mensais. Sustenta caracterizada venda casada e cobrança abusiva, vedadas pelos artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação, na qual afirma que todos os valores impugnados - tarifa de cadastro, prêmio de seguro e tarifa de registro - encontram-se discriminados no instrumento contratual e devidamente computados no Custo Efetivo Total (CET), em atendimento à Resolução CMN aplicável à espécie, não havendo, portanto, cobrança oculta, potestativa ou abusiva. Preliminarmente, arguiu a ré litispendência entre as demandas conexas e, sucessivamente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade da causa. Quanto à gratuidade de justiça postulada, o exame da alegada hipossuficiência econômica fica reservado a momento processual oportuno, caso interposto recurso inominado, sem prejuízo do disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a preliminar de litispendência suscitada pela instituição financeira ré. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido -, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a mera identidade de partes e a origem comum em um único contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 140079844) não bastam, por si sós, para configurá-la. Da análise dos autos, verifica-se que as três demandas, conquanto derivem do mesmo negócio jurídico, veiculam causas de pedir remotas distintas e pedidos não integralmente coincidentes, na medida em que cada qual impugna, sob fundamentos próprios, encargos diversos incidentes sobre o financiamento (tarifa de cadastro, prêmio de seguro e tarifa de registro do gravame no órgão de trânsito). Ausente a identidade plena exigida pelo artigo 337, § 2º, do CPC, e inexistindo, tampouco, qualquer das hipóteses de coisa julgada anteriormente formada (art. 337, § 4º, CPC), afasto a preliminar de litispendência. Por outro lado, impõe-se reconhecer a conexão entre as três demandas, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais por força do artigo 1.046, § 4º, do CPC e do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, dada a evidente comunhão de causa de pedir - o mesmo contrato de financiamento de veículo nº 140079844, cuja legalidade dos encargos nele lançados constitui o núcleo comum de discussão em todas as demandas. A reunião dos…

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