Processo 3000803-07.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000803-07.2025.8.06.0003 AUTOR: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA e outros (8) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de atraso da aeronave (fortuito interno), determino o retorno imediato destes autos. Por conseguinte, dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA e outros em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM), em razão de alteração de voo supostamente realizada sem a devida comunicação e que teria ocasionado prejuízos materiais e abalo moral. Decisão extinguindo o processo sem resolução de mérito para a Autora MARIA HELENA AGUIAR ARRAIS, conforme decisão de ID 161322349, tendo em vista que a mesma é incapaz nos termos do Código Civil, não podendo figurar nos procedimentos do rito aqui adotado. Narram os demais autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino a Miami, com embarque originalmente previsto para o dia 23 de dezembro de 2024, em horário noturno, e chegada programada para a madrugada do dia seguinte. Sustentam que a Promovida promoveu alteração unilateral do horário do voo, reprogramando a partida para horário significativamente…
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